No dia 20 de fevereiro de 2014 foi aprovado o decreto que efetua algumas mudanças na lei que regulamenta a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. Quem quiser conferir a lei na íntegra, acesse o link.
Tenho escrito várias matérias sobre Champagne, Cava e outros vinhos espumantes do mundo. Na maioria fiz referência à classificação segundo o conteúdo de açúcares. Abaixo transcrevo o artigo 35, para que possam ser vistas as mudanças nas classificações dos espumantes brasileiros.
Art. 35. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o espumante natural será classificado em:
I – nature – o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II – extra-brut – o que contiver superior a três e até oito gramas de glicose por litro;
III – brut – o que contiver superior a oito e até quinze gramas de glicose por litro;
IV – sec ou seco – o que contiver superior a quinze e até vinte gramas de glicose por litro;
V – demi-sec, meio-seco ou meio-doce – o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou
VI – doce – o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro.
Estas classificações são válidas para os espumantes que são elaborados dentro do território brasileiro. Mesmo que um vinho espumante de outro país, como pode ser o caso de Champagne, tenha a mesma classificação, não que dizer que possua exatamente a mesma quantidade de açúcares. Você pode ler mais sobre este assunto no seguinte link: Champagne – além do brinde.
Mario R. Leonardi
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